POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL

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Receita Federal altera regras da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte






A Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014, publicada no DOU de 30.10.2014, disciplina as regras para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e aprova a utilização do Programa Gerador da DIRF 2015 (PGD DIRF 2015).
Dentre as alterações apresentadas para a DIRF 2015, destacam-se:
a) a determinação de que na hipótese de pagamentos efetuados por órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância da Instrução Normativa SRF nº 475/2004, que dispõe sobre a retenção da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP nos pagamentos efetuados pelos referidos órgãos às pessoas jurídicas de direito privado pelo fornecimento de bens e serviços;
b) a obrigatoriedade de informação, pelas pessoas que devem apresentar a DIRF, dentre todos os beneficiários, os de rendimentos:
b.1) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 26.816,55;
b.2) dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 26.816,55;
b.3) pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);
c) a obrigatoriedade de informação referente aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País, relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis, que deverão conter, dentre eles:
c.1) os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 26.816,55;
c.2) os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar (fonte pagadora) desobrigados da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995, em relação aos beneficiários que se aposentarem a partir de 1º.1.2013;
c.3) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 26.816,55.
Por fim, a DIRF 2015 deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 27.2.2015.
IRPF – Normas gerais de tributação – Disposições
A Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 estabeleceu e consolidou as normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas (IRPF).
Dentre as disposições, destacam-se:
a) a nova conceituação sobre os contribuintes do IRPF, sendo esses as pessoas físicas residentes no Brasil titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, inclusive as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor, e não residentes no Brasil que recebam rendimentos de fontes situadas no Brasil;
b) a nova conceituação sobre rendimentos tributáveis, constituindo-se por todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e, ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados;
c) o alcance da isenção ou não tributação sobre os rendimentos: c.1) originários do trabalho e assemelhados;  c.2) pagos por previdências; c.3) decorrentes de indenizações e assemelhados; c.4) de participações societárias; c.5) obtidos no mercado financeiro e assemelhados; c.6) obtidos na alienação de bens e direitos; c.7) demais rendimentos;
d) a determinação dos rendimentos tributados exclusivamente na fonte, sendo aqueles não sujeitos a antecipação para fins de ajuste anual, cuja retenção e recolhimento tenham sido efetuados pela fonte pagadora;
e) a determinação dos rendimentos sujeitos à tributação definitiva, sendo aqueles não sujeitos a antecipação para fins de ajuste anual, cujo recolhimento tenha sido efetuado pelo próprio sujeito passivo;
f) a determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do IRRF, que será mediante a dedução das parcelas do rendimento tributável, destacando-se entre elas, as parcelas das importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública;
g) a obrigatoriedade de retenção do imposto por ocasião de cada pagamento e, caso haja mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente;
h) os prazos e condições para pagamento e recolhimento do imposto, que dentre outros, destacam-se:  h.1) o IRRF deve ser efetuado sobre rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoa física ou jurídica, e demais rendimentos recebidos por pessoa física pagos por pessoa jurídica, e recolhido até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; h.2) o imposto a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos.