Consumidores agora vão saber dos valores dos tributos incidentes em mercadorias através de painel afixado em local visível do estabelecimento ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso. Trata-se da portaria interministerial de número 85, assinada pelos titulares dos ministérios da Fazenda, da Justiça e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, publicada ontem no Diário Oficial da União.
O presidente do Conselho Federal de Economia (Confecon), Paulo Dantas da Costa, não vê a medida como uma prioridade e afirma que “ acredito que esta exigência seja muito importante para o consumidor saber o que está pagando, muito embora não seja o essencial” .
Para o especialista em tributos, o modelo tributário nacional deve ser mudado porque o foco principal dos tributos deveria ser as altas rendas e os patrimônios.”O nosso modelo não é voltado para o estoque de riquezas e patrimônios”, lamentou.
De acordo com a portaria em seu Artigo 1º: “As empresas poderão fazer uso de painel afixado em local visível do estabelecimento ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda”
Ainda contém um parágrafo único que determina que “o valor ou percentual, ambos aproximados a que se refere o caput: poderá ser expressivo de um grupo de mercadorias ou serviços que suportam carga tributária análoga, inclusive por meio de estimativa média; constará de até três resultados segregados para cada ente tributante que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente”.
Já as microempresas e as empresas de pequenos portes, optantes do Simples Nacional, poderão informar, por qualquer meio ostensivo, apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimando a título de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida. A portaria interministerial será revisada no prazo de 120 dias, contados da sua entrada em vigor, ou seja a partir da data de sua publicação.
Fonte: Tribuna (Miro Psaros)